Estatutos

ESTATUTOS

 A Associação com a anterior denominação “ASSOCIAÇÃO DOS BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS DE TORRES VEDRAS”, pessoa colectiva de utilidade publica, conforme despacho de 26 de Março de 1928, publicado no Diário do Governo, II série, nº 73 de Março de 1928, com sede na Rua Manuel César Candeias, Torres Vedras, freguesia de Santa Maria do Castelo e São Miguel, concelho de Torres Vedras, Pessoa Colectiva nº 501 128 930, fundada em 11 de Outubro de 1903, reforma pelos presentes estatutos os aprovados por alvará de 23 de Outubro de 1903 do Governo Civil Lisboa e posteriores alterações, por forma a adequá-los à Lei número trinta e dois, barra dois mil e sete, de treze de Agosto, os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º

  1. A Associação denomina-se Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Torres Vedras.
  2. A sua sede é na Rua Manuel César Candeias, Torres Vedras, freguesia de Santa Maria do Castelo e São Miguel, na cidade de Torres Vedras, Endereço na Internet: bvtorresvedras.pt
  3. A sua área de actuação é a que for definida pela Autoridade Nacional de Protecção Civil.

Artigo 2.º

A Associação é uma organização sem fins lucrativos, de interesse geral e tem por objectivo principal a protecção de pessoas e bens, detendo e mantendo em actividade para o efeito um corpo de bombeiros voluntários ou misto.

  1. Para além do fim humanitário, a Associação poderá desenvolver actividades no âmbito da cultura, recreio, desporto e saúde, bem como prosseguir quaisquer outras actividades de interesse comunitário e ainda desenvolver prestação de serviços comerciais ou industriais, individualmente ou através de parceria, cujos lucros dessas actividades revertam para os seus fins estatutários.
  2. As actividades nos sectores da cultura, recreio, desporto e saúde ou outras serão regidas por regulamentos próprios.

Artigo 3.º

São órgãos sociais da Associação:

  1. A Assembleia Geral que é o órgão deliberativo;
  2. A Direcção que é o órgão colegial de administração, é constituída por quinze elementos, sendo catorze eleitos em Assembleia Geral, fazendo parte da mesma, o Comandante do Corpo de Bombeiros, por inerência do cargo;
  3. O Conselho Fiscal que é o órgão de fiscalização, constituído por cinco elementos, cujos cargos serão nomeados em Assembleia Geral;

Ponto único – Os órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral para mandatos de dois anos e são constituídos por um número impar de membros.

Artigo 4.º

A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva mesa, que se compõe de um presidente, um vice-presidente, e um secretário.

Artigo 5.º

  1. A representação da Associação, em Juízo ou fora dele, cabe à Direcção ou a quem por ela for designado e para obrigar validamente a Associação são necessárias duas assinaturas sendo uma delas obrigatoriamente a do Presidente, mais a do Vice Presidente ou do Tesoureiro.
  2. Nos actos de mero expediente basta a assinatura de um titular da Direcção.

Artigo 6.º

A Assembleia Geral será convocada com a antecedência mínima de dez dias, por meio de aviso afixado na Sede e por anuncio publicado num dos jornais de maior circulação no concelho, com preferência num jornal regional, se o houver.

1. A Assembleia Geral será convocada para os fins estabelecidos na Lei 32/2007 e ainda

  1. Para eleição dos Órgãos Sociais;
  2.  A solicitação de qualquer Órgão Social;
  3. A requerimento fundamentado, com um fim legitimo, por 150 sócios no pleno gozo dos seus direitos.

2. Da convocatória constarão obrigatoriamente o dia, a hora e o local da reunião, respectiva agenda de trabalhos e tudo o mais que se julgue de interesse.

Artigo 7.º

São receitas da Associação:

  1. O produto das quotas dos sócios;
  2. As comparticipações dos sócios e familiares pela utilização dos serviços da Associação;
  3. Os subsídios e comparticipações oficiais;
  4. Donativos, legados e heranças a favor da Associação:
  5. O rendimento dos bens próprios;
  6. O produto liquido de quaisquer espectáculos, festas e outras diversões organizadas em beneficio da Associação.
  7. Quaisquer outras receitas não especificadas.

Artigo 8.º

Um ou mais titulares dos Órgãos Sociais poderão ser remunerados se tal for determinado pela Assembleia Geral.

Artigo 9.º

A Associação durará por tempo indeterminado.

Artigo 10.º

Os casos omissos no presente Estatuto reger-se-ão pelo determinado na Lei 32/2007 de 13 de Agosto e pelo Regulamento Geral, cuja aprovação e/ ou alteração compete à Assembleia Geral.

Artigo 11.º

O presente Estatuto revoga integralmente os anteriormente aprovados e respectivas alterações, entrando em vigor após a sua publicação em Diário da República.


Em caso de Urgência ligue 112 ou 261 322 122